Justiça determina bloqueio das contas e bens do prefeito de Serrita, Carlos Cecílio
- Fonte: Radar 365
- 25 de out. de 2016
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Nesta terça, 25, o juiz da Comarca de Serrita, no sertão de Pernambuco, determinou o bloqueio das contas correntes e a indisponibilidade dos bens do prefeito Carlos Cecílio (PSD). Na prática, ele fica impedido de movimentar contas e transferir a propriedade de qualquer imóvel ou veículos.
A medida visa garantir a devolução do dinheiro ao erário público, em razão do rombo no caixa da prefeitura de Serrita-PE em R$ 3,6 milhões e R$ 3,1 milhões no regime de previdência social (INSS e Funprese).
Confira a decisão na íntegra:
25/10/2016 10:18 Recebidos os autos – Ciente nos autos
Medida Liminar
PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO COMARCA DE SERRITA VARA ÚNICA Autos nº: 0000901-92.2016.8.17.1380 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da Promotoria de Justiça de Serrita e Membros do GT Patrimônio Público, ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de Carlos Eurico Ferreira Cecílio, qualificado nos autos, aduzindo resumidamente que este – na condição de Prefeito Municipal de Serrita – praticou atos de improbidade administrativa que não violaram princípios da administração pública bem como causaram prejuízo ao erário decorrentes da seguintes irregularidades constatadas pelos Relatórios de Auditoria do Tribunal de Contas constantes da mídia anexa (fls. 23): a) deficiências encontradas nos instrumentos de planejamento municipal (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual); b) ausência de recolhimento integral ao RGPS/INSS da contribuição previdenciária patronal e daquela descontada da remuneração dos servidores, totalizando R$ 1.951.970,41; c) ausência de recolhimento integral das contribuições previdenciárias dos segurados e patronais devidas ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, no montante total de R$ 1.1170,431,85; d) falta de transparência pública consistente na disponibilização em sitio eletrônico de documentos exigidos pela Lei de Acesso à Informação e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a não realização de audiências públicas conforme determinada a LRF; e) desrespeito ao limite de gasto com pessoal do Poder Executivo no último semestre do exercício de 2012, o qual teria alcançado 61,92% da receita corrente liquida do Município; f) assunção de despesas novas contraídas nos dois últimos quadrimestres do exercício sem lastro financeiro, uma vez que a Prefeitura Municipal de Serrita ao final daquele apresentou disponibilidade líquida de caixa não compatível com a inscrição dos restos a pagar não processados; g) descumprimento do repasse do duodécimo à Câmara de Vereadores. O Parquet requereu, em caráter liminar, a indisponibilidade dos bens do requerido e ao final a procedência do pedido com a aplicação das sanções previstas no art. 12, II e III da Lei de Improbidade Administrativa. Anexou aos autos os documentos de fls. 14/22 e a mídia de fls. 23. Primeiramente cumpre-me analisar o pedido liminar de indisponibilidade dos bens formulado pelo Ministério Público Federal em ação civil pública por improbidade administrativa. Reputo que a medida pleiteada é espécie de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, visto que sua finalidade é obstar que o decurso do tempo traga danos irreparáveis à efetividade do processo. Busca-se evitar que o processo não falhe no seu mister de ser instrumento para concretizar a ordem jurídica posta, alcançando sua finalidade social. A medida de indisponibilidade de bens, instituída pelo legislador para a proteção da efetividade do futuro provimento judicial nas demandas por improbidade administrativa, vem prevista no artigo 7º da Lei 8.429/92: “Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.” A norma institui instrumento posto a serviço da sociedade para a imediata proteção do interesse público, quando bem demonstrados, ainda que em um juízo sumário, já na peça inicial, a prática de atos de improbidade com prejuízo ao erário e o envolvimento do réu. Ou seja, pressupôs o legislador, ciente dos efeitos nefastos da demora no processamento do feito, a urgência em serem adotadas medidas em favor do futuro ressarcimento da coletividade. Sobre o órgão ministerial recai o ônus de demonstrar, com fortes indícios, a concorrência do réu nos fatos. Apesar de a indisponibilidade de bens constituir hipótese de tutela liminar/cautelar, o requisito da urgência e o risco ao resultado útil do processo é decorrência da própria previsão legal. Deste modo, trata-se de requisito pressuposto pela lei quando existentes fortes indícios do envolvimento do réu que, uma vez provado, autoriza e obriga o deferimento da medida. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INDISPONIBILIDADE DE BENS – ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992 REQUISITOS PARA CONCESSÃO – OMISSÃO DO JULGADO QUANTO AO FUMUS BONI IURIS – NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, exige fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, em especial nas condutas que causem dano material ao Erário. 2. O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de bloqueio de bens, uma vez que visa a ‘assegurar o integral ressarcimento do dano’. Precedentes do STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a presença do fumus boni iuris, referente à demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, pois indeferiu a medida constritiva com base exclusivamente na ausência de dilapidação do patrimônio pelo agente. 4. Recurso especial provido, para determinar novo julgamento do agravo de instrumento. (REsp 1310984/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que como a medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA, trata de uma tutela de evidência, basta a comprovação da verossimilhança das alegações, pois, como visto, pela própria natureza do bem protegido, o legislador dispensou o requisito do perigo da demora’ (REsp 1.319.515/ES, Rel. p/ Acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21/9/12). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1312389/PA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 14/03/2013) Portanto, para o deferimento do pleito cautelar, bastará a demonstração, com fortes indícios, da efetiva participação do réu nos atos que tenham causado prejuízo ao erário. Em que pese o recebimento da ação de improbidade só ocorra após notificação do requerido, tal trâmite processual especial previsto não desautoriza o deferimento in limine da medida requestada, justamente por ser ordem cautelar de urgência. Nesse sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 535 NÃO CONFIGURADA. CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. DECRETAÇÃO INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra a ora recorrente e outros, em virtude de suposta improbidade administrativa envolvendo concessão e uso fraudulentos de créditos de ICMS. 2. Não está configurada ofensa aos arts. 165 e 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem conferiu fundamento suficiente à controvérsia que lhe foi apresentada, relativa à decretação de indisponibilidade dos bens. 3. A Ação Civil Pública por improbidade administrativa pode ser proposta contra qualquer agente público, inclusive os que integram a Administração Fazendária e, em quadrilha, montam créditos frios de ICMS. 4. É possível a determinação de indisponibilidade e seqüestro de bens, para fins de assegurar o ressarcimento ao Erário, antes do recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade. Precedentes do STJ. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1113467/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 27/04/2011) Pois bem, da leitura da exordial, embasada fielmente nas decisões proferidas pelo Tribunal de Contas após a realização de auditorias técnicas, vislumbra-se o envolvimento do requerido em atos que causaram substancial prejuízo ao erário. Cumpre ressaltar que já é do conhecimento deste magistrado, ao julgar as ações trabalhistas propostas em face da Prefeitura Municipal de Serrita (processos n° 172-03.2015.8.17.1380, 171-18.2015.8.17.1380 e 170-33.2015.8.17.1380), que há fortes indícios da prática de improbidade administrativa consistente na ausência de recolhimento ao RGPS/INSS das contribuições previdenciárias referente à folha de funcionários da prefeitura, inclusive já tendo sido nos referidos processos oficiado o Ministério Público desta Comarca e proponente da presente demanda. Nesta fase de cognição sumária, diante da prova documental juntada (relatórios das auditorias – mídia anexa às fls. 23) que goza de presunção de legitimidade e veracidade, e dos demais elementos citados na supra fundamentação (processos retro mencionados), reputo presente o requisito do fumus boni iuris. Quanto ao requisito do periculum in mora, o mesmo restou amplamente demonstrado pela jurisprudência retro colacionada, cujo entendimento é pela sua presunção nas hipóteses em que há malferimento ao erário. Neste ponto, urge ressaltar que no caso em tela o prejuízo ao erário foi de grande monta, a saber, a quantia de R$ 3.122.402,26 (três milhões, cento e vinte e dois mil, quatrocentos e dois reais e vinte centavos), o que evidencia o perigo de não ressarcimento aos cofres públicos caso a medida cautelar não seja de pronto deferida. Some-se a isto o risco de insolvência do requerido e por conseguinte o risco ao resultado útil deste processo (art. 300 do NCPC), em decorrência inclusive das condenações já proferidas por este juízo em outras ações de improbidade e ação popular (processos n° 546-29.2009.8.17.1380, 547-14.2009.8.17.1380, 299-14.2010.8.17.1380, 827-72.2015.8.17.1380, 516-52.2013.8.17.1380). Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se pode exigir do demandante a especificação dos bens a serem indisponibilizados, bastando o pedido genérico: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nas demandas por improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992 não depende da individualização dos bens pelo Parquet. 2. Recurso especial provido. (REsp 1343293/AM, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013) Assim, para ter efetividade, a medida deve se estender aos bens imóveis e móveis (veículos e valores depositados em instituições financeiras e aplicações financeiras) de valor econômico relevante e suficiente ao prejuízo delimitado na inicial. Ante todo o exposto, defiro o pedido liminar de indisponibilidade dos bens do Sr. Carlos Eurico Ferreira Cecílio, adotando-se as seguintes providências: a) expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis de Serrita e Recife-PE para a indisponibilidade dos bens e direitos nestes registrados, os quais devem informar a este juízo, em 10 dias, as medidas adotadas; b) expedição de ofício à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, solicitando seja comunicada a indisponibilidade de bens para as serventias extrajudiciais do Estado; c) expedição de ofício à Junta Comercial do Estado para a indisponibilidade das ações e cotas sociais das empresas lá registradas das quais seja o requerido sócio ou administrador, devendo ser enviado a estes autos os contratos sociais, no prazo de 15 dias; d) inclusão de restrição de transferência sobre veículos no sistema RENAJUD; e) bloqueio pelo sistema BACEN-JUD de contas e aplicações; Determino ainda: a) a notificação do demandado para que ofereça manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no artigo 17, §7º, da Lei nº 8.429/92; b) a notificação do Município a fim de que, mediante seu órgão de representação judicial, se manifeste nos termos do art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92. c) Oficie-se ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, solicitando cópia integral do processo TC 1350046-6. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade. Serrita, 18/10/2016 Vallerie Maia Esmeraldo de Oliveira Juiz Substitutor enviado a estes autos os contratos sociais, no prazo de 15 dias; d) inclusão de restrição de transferência sobre veículos no sistema RENAJUD; e) bloqueio pelo sistema BACEN-JUD de contas e aplicações; Determino ainda: a) a notificação do demandado para que ofereça manifestação por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no artigo 17, §7º, da Lei nº 8.429/92; b) a notificação do Município a fim de que, mediante seu órgão de representação judicial, se manifeste nos termos do art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/92. c) Oficie-se ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, solicitando cópia integral do processo TC 1350046-6. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade. Serrita, 18/10/2016 Vallerie Maia Esmeraldo de Oliveira Juiz Substituto.
0000901-92.2016.8.17.1380 Orgão Julgador: Vara Unica da Comarca de Serrita Classe CNJ: Ação Civil de Improbidade Administrativa
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